O QUE FAZEMOS

LICENCIAMENTO AMBIENTAL
E RENOVAÇÃO DE LICENÇAS

Entenda a importância do processo de licenciamento ambiental

A MMK Ambiental acompanha os processos de licenciamento, renovação de licenças do seu empreendimento, evitando que ele sofra as sanções previstas em lei tais como: advertências, multas, paralisação temporária ou definitiva da atividade.

O funcionamento de um empreendimento sem as devidas licenças ambientais, além de estar sujeito às penalidades administrativas, passou a ser considerado crime conforme a lei 9605/98.

O licenciamento Ambiental é o ato pelo qual o órgão ambiental estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades consideradas potencialmente poluidoras ou causadoras de degradação ambiental.

A Lei Complementar Federal nº 140/2011 foi regulamenta a competência comum entre os entes federativos (União, estado, Distrito Federal e municípios), e fixa normas de cooperação entre os mesmos, reduzindo assim as superposições e conflitos de atuação, além de tornar o processo de licenciamento ambiental menos oneroso e burocrático,  além de mais ágil.

O Art. 9º da Lei Complementar 140/2011 atribui aos municípios o licenciamento de atividades e empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, bem como os localizados em unidades de conservação instituídas pelo município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APA’s) e daquelas delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.

O Art. 4º da Resolução do CONAMA nº 237/1997 atribui ao IBAMA (Instituo Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais) Renováveis , com fundamento no conceito de significância e abrangência do impacto ambiental direto decorrente do empreendimento ou atividade, foram complementadas e acrescidas da competência de novas ações administrativas, conforme Art. 7º da Lei Complementar 140/2011.

Os processos de licenciamento ambiental que extrapolam a competência e habilitação municipal, mas não são cabíveis à União, são de responsabilidade dos órgãos ambientais estaduais e do Distrito Federal de acordo com o Art. 8º da Lei complementar 140/2011

Na inexistência de  órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no município, o estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação. Por sua vez, na ausência de órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no estado e no município, a União deverá desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.

 ETAPAS DO LICENCIAMENTO

• Licença Prévia (LP) - concedida na fase de planejamento, aprovando localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo condicionantes

 • Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação de acordo com especificações (programas ambientais)

 • Licença de Operação (LO) -autoriza a operação, após verificação do cumprimento das licenças anteriores e determinação do controle ambiental da operação.

A Licença Ambiental Simplificada (LAS) é um processo de regularização simples voltado para empreendimentos de impacto ambiental não significativo. É necessário verificar essa possibilidade em cada estado.

Empreendimentos dispensados de licenciamento ambiental dependem da obtenção de Declaração de Conformidade com a atividade em cada estado.

No estado de São Paulo o órgão estadual responsável pelo licenciamento é a CETESB. Algumas prefeituras em convênio com a CETESB são responsáveis pelo licenciamento municipal dependendo da atividade. O IBAMA é responsável pela esfera Federal.


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