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A MMK Ambiental acompanha os processos de licenciamento, renovação de licenças do seu empreendimento, evitando que ele sofra as sanções previstas em lei tais como: advertências, multas, paralisação temporária ou definitiva da atividade.
O funcionamento de um empreendimento sem as devidas licenças ambientais, além de estar sujeito às penalidades administrativas, passou a ser considerado crime conforme a lei 9605/98.
O licenciamento Ambiental é o ato pelo qual o órgão ambiental estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades consideradas potencialmente poluidoras ou causadoras de degradação ambiental.
A Lei Complementar Federal nº 140/2011 foi regulamenta a competência comum entre os entes federativos (União, estado, Distrito Federal e municípios), e fixa normas de cooperação entre os mesmos, reduzindo assim as superposições e conflitos de atuação, além de tornar o processo de licenciamento ambiental menos oneroso e burocrático, além de mais ágil.
O Art. 9º da Lei Complementar 140/2011 atribui aos municípios o licenciamento de atividades e empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, bem como os localizados em unidades de conservação instituídas pelo município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APA’s) e daquelas delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
O Art. 4º da Resolução do CONAMA nº 237/1997 atribui ao IBAMA (Instituo Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais) Renováveis , com fundamento no conceito de significância e abrangência do impacto ambiental direto decorrente do empreendimento ou atividade, foram complementadas e acrescidas da competência de novas ações administrativas, conforme Art. 7º da Lei Complementar 140/2011.
Os processos de licenciamento ambiental que extrapolam a competência e habilitação municipal, mas não são cabíveis à União, são de responsabilidade dos órgãos ambientais estaduais e do Distrito Federal de acordo com o Art. 8º da Lei complementar 140/2011
Na inexistência de órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no município, o estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação. Por sua vez, na ausência de órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no estado e no município, a União deverá desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.
ETAPAS DO LICENCIAMENTO
• Licença PreÌvia (LP) - concedida na fase de planejamento, aprovando localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo condicionantes
• Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação de acordo com especificações (programas ambientais)
• Licença de Operação (LO) -autoriza a operação, apoÌs verificação do cumprimento das licenças anteriores e determinação do controle ambiental da operação.
A Licença Ambiental Simplificada (LAS) eÌ um processo de regularização simples voltado para empreendimentos de impacto ambiental não significativo. EÌ necessaÌrio verificar essa possibilidade em cada estado.
Empreendimentos dispensados de licenciamento ambiental dependem da obtenção de Declaração de Conformidade com a atividade em cada estado.
No estado de São Paulo o oÌrgão estadual responsaÌvel pelo licenciamento eÌ a CETESB. Algumas prefeituras em conveÌ‚nio com a CETESB são responsaÌveis pelo licenciamento municipal dependendo da atividade. O IBAMA eÌ responsaÌvel pela esfera Federal.
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